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segunda-feira, 27 de junho de 2011

SEFAZ Alerta Consumidores Mato-Grossenses nas Compras pela Internet

Comprar pela internet, hoje em dia, é muito cômodo, apesar de, ainda, muita gente desconfiar dessa insossa e abstrata negociação; seja pelo risco da captura de dados como das senhas de cartões de crédito, seja pelo próprio medo de comprar sabe-se lá de quem. Por isso, muita gente deixa de comprar pela internet, às vezes até mais barato que na própria loja, para se certificar da certeza da operação, que dá direito a conversa fiada do vendedor e “o olhar com as mãos” do produto.
Eu mesmo tinha meus receios, mas hoje não. O meu problema agora é que me mudei recentemente para Cuiabá, capital do promissor Estado de Mato Grosso, e, por aqui, as regras quanto às compras pela internet são diferentes.
Apesar de muita gente reclamar, a criação do Protocolo 21/2011 é muito bem-vinda aos interesses do Estado e ao próprio cidadão mato-grossense, pois, antes, muitas empresas sediadas no sul e sudeste deixavam de emitir nota fiscal e, principalmente, deixavam de recolher o ICMS da operação, pois não existiam regras claras quanto a sua cobrança.
Hoje, nas vendas pela internet com destino ao Estado de Mato Grosso, o remetente da mercadoria é obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de ser o responsável pelo recolhimento do imposto pertencente ao Mato Grosso.
No momento da entrada em território mato-grossense, o transportador da mercadoria deverá estar munido, além da NF-e da operação, do DART-AUT (documento de arrecadação do estado) de recolhimento do ICMS da operação. Caso contrário, a mercadoria ficará retida no posto fiscal de entrada e só será liberada após o pagamento do imposto devido.
Confira com mais detalhes na reportagem abaixo:

Secretaria de Fazenda recomenda atenção nas compras via internet

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta os consumidores que realizam compras via internet para se atentarem a regularidade de suas operações comerciais. Todas as aquisições via internet devem ser documentadas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sendo que os produtos devem chegar ao Estado de Mato Grosso com seus comprovantes de recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devidamente quitados. Nas situações onde esses requisitos não forem cumpridos, o consumidor é solidário e poderá ser cobrado pelo imposto não recolhido.

A recomendação do Fisco estadual é que os consumidores, antes de efetuar qualquer compra, certifiquem-se que a empresa virtual cumpre a legislação nacional estipulada pelo Protocolo ICMS n° 21/2011. Nesse documento é pactuado que o ICMS referente às compras será dividido entre o Estado de origem, onde o produto está estocado, e o Estado de destino, no caso Mato Grosso.

“As empresas geralmente têm anunciado nos seus sites, ou mesmo na hora de finalizar a venda, se comercializam ou não com outros Estados que não o Sul e o Sudeste. Mesmo nessas situações, assim como acontece em uma loja física, recomendamos que o consumidor converse com o vendedor, seja via chat, telefone ou e-mail, e certifique-se que a empresa irá recolher o imposto a Mato Grosso. Caso a empresa não cumpra essa obrigação, o convênio nacional exige que os Estados retenham a mercadoria até que a operação seja regularizada”, explicou o secretário-adjunto da Receita Pública, Marcel Souza de Cursi.

A exigência de NF-e nas vendas via internet traz benefícios ao consumidor. Pelos levantamentos da Sefaz, somente em 2011, cerca de 85 mil operações realizadas nesse segmento apresentaram irregularidades que lesam o consumidor. “Temos identificado produtos com subfaturamento, fraude em relação ao conteúdo, bem como casos que o consumidor compra um produto e recebe outro inferior. Também existem notas clonadas e produtos falsificados. São situações onde quem faz a compra fica desamparado em relação a garantia e qualidade de seu produto. Ao exigirmos a NF-e tem-se uma garantia que a empresa que está vendendo possui um nível mínimo de formalidade”, comentou Marcel.

Pelo convênio que regulamenta as operações com venda direta ao consumidor final, a parcela do imposto devido ao estado de origem é equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). A parcela do imposto devida ao estado de destino, no caso, Mato Grosso, é equivalente à diferença entre a alíquota interna (a padrão de Mato Grosso é 17%) e a interestadual (7% ou 12%).

Até a assinatura do Protocolo 21/2011, o ICMS nas vendas interestaduais feitas de maneira não presencial ficava integralmente com o estado remetente das mercadorias e dos bens, pois essa modalidade de comércio não está contemplada na Constituição Federal de 1988. Contudo, com a expansão mundial das compras de forma não presencial, tornou-se necessária a revisão do regime de tributação dessas operações.

Segundo o secretário de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, a medida beneficiará os cofres públicos e fomentará o comércio local. "Também oportunizará mais segurança ao consumidor, visto que a administração tributária terá mais controle sobre essas operações, de modo a inibir eventuais fraudes, como a emissão de nota fiscal falsa, falta de entrega do produto e remessa de mercadoria diversa daquela adquirida", explica.

SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Cabe ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, o recolhimento do ICMS em favor da unidade federada de destino, no caso, Mato Grosso.

Se o remetente for credenciado como substituto tributário na Sefaz-MT, o recolhimento do ICMS pode ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O fornecedor deve remeter a mercadoria com NF-e e com o comprovante de pagamento do imposto.

Caso não seja credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, a parcela do imposto devida ao estado de destino das mercadorias deve ser recolhida pelo remetente antes da saída da encomenda, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT).

Se o remetente deixar de recolher o ICMS antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, o serviço de fiscalização da Sefaz-MT autua o remetente ao pagamento do imposto correspondente mais penalidade. Além disso, a encomenda fica sujeita à retenção até que o recolhimento dos valores seja efetivado. O destinatário é nomeado responsável solidário pelo pagamento dos valores da autuação.

COMO PAGAR

Para emitir o DAR-1/AUT, o contribuinte deve acessar o endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br e adotar os seguintes passos:

- No menu “Serviços”, localizado na lateral esquerda da página, clicar em “Emissão de Documento de Arrecadação” e “DAR -1 Diversos”;
- Conforme o caso, clicar em “Pessoa Jurídica Inscrita” ou “Pessoa Jurídica Não Inscrita” ou “Pessoa Física”;
- Digitar o CPF ou CNPJ correspondente;
- Preencher o formulário para emissão do DAR;
- No campo “Especificação da Receita”, selecionar o código “1317 – ICMS Diferencial de Alíquota”;
- Emitir o DAR e pagar nas agências bancárias.

(Por Fonte: ASC/Sefaz-MT 21.06)

2 comentários:

  1. Esse assunto exige maiores reflexões, senão vejamos: Quando o consumidor final compra de Estado que não faz parte do Protocolo, alem do remetente recolher o tributo integralmente, o destinatário terá também que recolher p "diferencial de alíquotas" ( o Fisco não admite esse nome). Também quando o consumidor é uma Órgão da Adm. Pública Direta Estadual, ele estaria pagando ICMS para ele mesmo, o que me parece um absurdo, pois poderá figuar com Sujeito Ativo e Passivo da mesma obrigação. Assim, por exemplo, a Secretaria da Saúde poderia ser autuada, caso não pagasse o ICMS quando adquirisse produto de Estado não signatário. O Estado teria que cobrar, via Fisco, e que defender via Procuradoria, e caso o Fisco vencesse a batalha, poderia penhorar bens da Secretaria da Educação? Ah....

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